A importante mudança de paradigma na isenção do IMT pela aquisição de prédios para revenda

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A importante mudança de paradigma na isenção do IMT pela aquisição de prédios para revenda:

As alterações no artigo 7.º, n.º 3 do CIMT (Código do Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas de Imóveis).

O Artigo 7º do CIMT prevê um regime de isenção nas aquisições de imóveis destinados à revenda, para todas as pessoas singulares e empresas que tenham por actividade a compra de prédios para revenda, desde que cumulativamente:

  • Na aquisição fique expressamente mencionada a intenção de revenda;
  • A revenda ocorra no prazo máximo de 3 anos;
  • O sujeito passivo do imposto não possuir dívidas fiscais;
  • O sujeito passivo de imposto tenha a actividade profissional de compra de prédios para revenda.

Este último requisito é desenvolvido no n.º 3 do Artigo 7º do CIMT e é precisamente nele que o Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023) opera uma pequena revolução, pois vejamos:

Até às alterações introduzidas pelo OE 2023 era esta a redacção do artigo:

3- Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.

A nova redacção do artigo, e que se encontra em vigor, é a seguinte:

3 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.

A letra da lei é elucidativa de como uma pequena mudança literária é uma alteração substancial do regime de isenção do IMT em dois factos essenciais:

  • O sujeito passivo do IMT tem que comprovar que tem actividade profissional de compra de prédios para revenda nos dois anos anteriores à aquisição para revenda, em vez de apenas no ano anterior;
  • A prova da actividade profissional desses dois anos é agora realizada apenas pela revenda, em vez da revenda ou aquisição para revenda.

Estas duas alterações terão sem dúvida impacto nas empresas que têm por objecto a aquisição de prédios para revenda, obrigando-as a revender, pelo menos um imóvel, durante dois anos consecutivos para conseguir beneficiar da isenção do IMT, prevista no Artigo 7.º, n.º 3 do CIMT.

Para mais esclarecimentos consulte-nos em www.jaa.pt ou contacte-nos em jaa@jaa.pt

Bem-Haja.

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